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União estável ou namoro qualificado: como diferenciar?

O namoro qualificado possui diversas características em comum com a união estável, podendo ser com ela facilmente confundido. De fato, ambos os tipos de relacionamento são de cunho romântico-afetivo, externados publicamente para a sociedade e costumam ser duradouros, denotando estabilidade, compromisso e um forte vínculo entre os envolvidos.
já a A união estável pode ser conceituada, modernamente, como o relacionamento afetivo-amoroso duradouro e público entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo, residentes sob o mesmo teto ou não, com affectio maritalis, ou seja, ânimo de constituição de família.

Com toda a simplificação dos pressupostos para configuração da união estável, aprofundou-se ainda mais a aparente semelhança entre essa modalidade de família e o relacionamento classificado como namoro qualificado. Isso porque nos dias atuais é bastante comum que namorados residam juntos, que tenham longos namoros, que participem intensamente da vida social e familiar um do outro e que compartilhem, inclusive, contas bancárias e cartões de crédito.
Com tantos aspectos semelhantes, afinal, como diferenciá-los?
A principal diferença entre a união estável e o chamado namoro qualificado reside no fato de que a primeira é família constituída no momento atual, enquanto o namoro qualificado é um relacionamento em que os namorados meramente alimentam uma expectativa de constituição de uma família no futuro.
Assim, no namoro qualificado há planos para constituição de família, há projetos para o futuro, enquanto na união estável há uma família plena já constituída que transmite a imagem externa de um casamento, ou, em outras palavras, transmite a “aparência de casamento”.
Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Dabus Maluf, em seu Curso de Direito de Família (2013, p. 371-374) abordam o tema, nos fornecendo esclarecedora lição. Segundo os eminentes autores:
"No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita".
Assim também nos ensina o grande familiarista Rolf Madaleno em seu renomado Curso de Direito de Família (2013, p. 1138), cujo trecho abaixo se transcreve:
"Com efeito, a união estável exige pressupostos mais sólidos de configuração, não bastando o mero namoro, por mais estável ou qualificado que se apresente, porquanto apenas a convivência como casal estável, de comunhão plena e vontade de constituir família concretiza a relação estável, da qual o namoro é apenas um projeto que ainda não se desenvolveu e talvez sequer evolua como entidade familiar".
Desta feita, podemos concluir que, para determinar se um relacionamento se configura como união estável ou como mero namoro qualificado, é necessário proceder análise minuciosa do caso concreto a fim de detectar a presença ou não do elemento subjetivo que se traduz no animus de constituir família com o pleno compartilhamento da vida e o mútuo suporte espiritual e material irrestrito.
A esse animus, portanto, resume-se toda a questão.

Artigo de Dharana Vieira da Cunha
Advogada - dharanavieira.adv.br

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