Quais são os meus direitos com relação ao meu emprego ?
Dentre os direitos do empregado, destacamos:
Anotação na CTPS: A anotação na carteiraa é obrigatória e seu não cumprimento pode ocasionar a assinatura do documento pela Vara do Trabalho, notificação às autoridades competentes e inclusive a prisão do patrão.
Salário: O empregado tem direito a seu salário, nunca inferior ao mínimo legal, que deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O salário não pode ser reduzido a não ser por convenção ou acordo coletivo. Só podem ser efetuados descontos no salário com expressa autorização do empregado.
Férias: As férias são adquiridas após 12 meses de trabalho e deverão ser pagas nos doze meses subsequentes à aquisição, sob pena de pagamento em dobro. As férias devem ser pagas sempre com 1/3 de acréscimo.
Décimo Terceiro: O décimo terceiro é pago em duas etapas. A primeira, correspondete a 50% do seu valor total, deve ser paga até o dia 30 de novembro, ou por ocasião das férias, se assim for requerido pelo empregado em janeiro. O restante do valor será pago numa segunda etapa até o dia 20 de dezembro.
FGTS: O patrão deverá também recolher o FGTS na conta vinculado do empregado, num montante de 8% da remuneração.
Intervalo: Se trabalhar mais de seis horas diárias deve ser concedida no mínimo uma hora de almoço, sob pena de pagamento de indenização correspondente. Para trabalho de quatro a seis horas, o intervalo deve ser de no mínimo quinze minutos.
Horas Extras: Se o empregado trabalhar horas extras, receberá as mesmas com um adicional pelo menos 50% do valor da hora normal. Se o trabalho for realizado em domingo ou feriado e não houver outro dia de folga, o adicional será de 100%.
Adicional Noturno: O empregado que trabalha em horário noturno (assim considerado das 22h às 05h), terá direito ao adicional de pelo menos 20%.
Adicional de Insalubridade: Corresponde a um valor entre 10% e 40% do salário mínimo para aqueles que trabalham em ambiente que pode causar danos à saúde. A existência desse dano e o grau de intensidedade, que serve para o cálculo do adicional, são avaliados por peritos.
Adicional de Periculosidade: Corresponde a 30% do valor do salário e é devido quando o empregado trabalha com combustível, explosivos, inflamáveis ou eletricidade.
Verbas Rescisórias: Se o empregado for demitivo sem motivo, o empregador deverá conceder-lhe o aviso prévio ou pagar a indenização correspondente em dinheiro e ainda fazer a entrega das guias do FGTS, devendo-lhe mais 40% sobre o valor dos depósitos já corrigidos monetariamente. Deve pagar as férias vencidas e proporcionais com 1/3 de acréscimo. Igualmente deverá pagar o 13º vencido e proporcional. Se houver trabalhado por período de ao menos seis meses, o empregado também deve receber as guias do seguro-desemprego, o que lhe dará direito a uma remuneração enquanto ficar desempregado pelo prazo máximo de cinco meses, proporcional ao tempo de serviço.
O empregador tem os seguintes prazos para o pagamento das verbas de rescisão:
até 1 dia útil imediato ao término do contrato;
até o 10º dia contado da data da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
O empregador tem os seguintes prazos para o pagamento das verbas de rescisão:
até 1 dia útil imediato ao término do contrato;
até o 10º dia contado da data da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
O descumprimento desse prazo pode ocasionar a multa correspondete ao valor de um salário do trabalhador.
Estabilidade: Não podem ser demitidos, a não ser que a contratação tenha sido por prazo determinado ou por experiência, ocorra a extinção da empresa, por motivo de força maior, ou por cometimento de falta grave, os empregados que estiverem nas seguintes situações:
- gestante: desde a concepção até 5 meses após o parto;
- o membro da CIPA, da Comissão de Conciliação Prévia, dirigente de cooperativa e o dirigente sindical: desde a eleição até um ano após o término do mandato;
- que tiver sofrido acidente de trabalho: no ano seguinte ao término do auxílio-doença acidentário.
- gestante: desde a concepção até 5 meses após o parto;
- o membro da CIPA, da Comissão de Conciliação Prévia, dirigente de cooperativa e o dirigente sindical: desde a eleição até um ano após o término do mandato;
- que tiver sofrido acidente de trabalho: no ano seguinte ao término do auxílio-doença acidentário.
Licença Paternidade: em caso de nascimento de filho o empregado terá direito a cinco dias de licença, sem prejuízo na remuneração.
Licença Materniadade: a empregada gestante tem direito a 120 dias de licença, sem prejuízo do salário.
Licença Adotante: o prazo depende da idade da criança adotada.
Até 1 (um) ano de idade: 120 dias
De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias
De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias
Até 1 (um) ano de idade: 120 dias
De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias
De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias
Vale Transporte: o empregador deve fornecer vales-transporte ao empregado, que necessite utilizar-se de transporte público para deslocar-se até o emprego, podendo aquele descontar deste até 6% do valor do Salario nominal do empregado.
esclareça suas dúvidas ,
Claudmery Pinheiro Silva
Bacharel em Direito
e-mail: claudmery@gmail.com

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